Enquadramento Legal
Introdução
O enquadramento legislativo eleitoral nacional é composto pelas seguintes leis:
- Constituição da República (1996)
- Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei 2/98)
- Lei Eleitoral para o Presidente da República e para a Assembleia Nacional Popular (Lei 3/98)
- Lei da Comissão Nacional de Eleições (Lei 4/98)
- Lei da Observação Eleitoral Internacional (Lei 4/94)
A lei fundamental da Guiné-Bissau é a Constituição da República promulgada a 4 de Dezembro de 1996. De acordo com a mesma, a Guiné-Bissau é uma República soberana, democrática, laica e unitária e com um sistema multipartidário.
A Constituição estabelece um sistema semi presidencialista. São órgãos de soberania o Presidente de República, a Assembleia Nacional Popular, o Governo e os tribunais. A sua organização baseia-se na separação e independência dos mesmos e na sua subordinação à Constituição.
O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo das Forcas Armadas, eleito por sufrágio livre e universal, por maioria absoluta dos votos validamente expressos e para um mandato de cinco anos.
A Assembleia Nacional Popular (ANP) é unicamaral e o órgão legislativo por excelência. Os deputados são eleitos por círculos eleitorais pluri nominais, por sufrágio universal, livre, directo, secreto e periódico. O sistema eleitoral é de representação proporcional e os mandatos são distribuídos de acordo com o método D’Hondt.
A lei prevê a eleição de um total de 102 deputados: 100 eleitos pelos círculos nacionais e 2 pelos círculos da diáspora - Europa e Africa.
A diáspora tem direito de voto somente para as eleições legislativas. Cada legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais oficiais.
O Governo, órgão executivo, administrativo e legislativo (legisla por decreto-lei em matérias não reservadas à ANP), é dirigido pelo Primeiro-Ministro que e’nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais. Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente sob proposta do Primeiro-Ministro.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é a instância judicial suprema da Guiné-Bissau, cabendo-lhe responsabilidades no âmbito do contencioso eleitoral e da verificação das candidaturas, sendo os seus juízes nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura. Aos tribunais regionais cabe a apreciação da conformidade dos actos de recenseamento eleitoral.
Direitos Civis e Políticos
A Constituição incorpora alguns princípios fundamentais no âmbito dos direitos civis e políticos, nomeadamente nos seus artigos 24 e 25 refere que:
“ Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de raça, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica”.
“O homen e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural “.
O direito à inviolabilidade da integridade moral e física, o direito à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à liberdade de culto, à liberdade de circulação e o exercício da liberdade sindical são alguns dos direitos civis contemplados na Constituição.
Outros direitos incluem a liberdade de constituição de partidos políticos, de reunião em locais públicos, de associação, liberdade de imprensa e de atribuição de tempo de antena na rádio e televisão aos partidos políticos concorrentes as eleições.
Quadro legislativo eleitoral
Existe uma divisão da responsabilidade institucional eleitoral entre a:
- Comissão Nacional de Eleições (supervisiona o registo eleitoral, organiza as eleições, desenvolve actividades de educação cívica, decide de reclamações eleitorais)
- Ministério Administração Territorial/GTAPE (responsável pelo registo eleitoral)
- Ministério dos Negócios Estrangeiros (responsável pelo registo dos eleitores na diáspora e organização da votação pelos círculos de Africa e Europa)
- Supremo Tribunal de Justiça (verificação de candidaturas dos Partidos Políticos, Tribunal Eleitoral)
- Presidência da República (responsável pela marcação da data do escrutínio)
Marcação de eleições
O Presidente da República, após consulta ao Governo, aos partidos políticos e à CNE, marca a data das eleições por decreto Presidencial e com 90 dias de antecedência (artigo 3, Lei 3/98);
Elegibilidades
Capacidade eleitoral activa/eleitor – cidadão da Guiné-Bissau, maior de 18 anos de idade e em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, (artigo 8, Lei 3/98);
Capacidade eleitoral passiva/elegibilidade para concorrer como candidato a deputado – todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos de idade, (artigo10, Lei 3/98);
Incapacidade eleitoral – não podem votar os interditos em virtude de anomalia psíquica decretada por sentença com trânsito em julgado, os dementes e os condenados a pena de prisão por crime doloso, (artigo 9, Lei 3/98);
Inelegibilidades especiais – os Governadores de Região e Administradores de Sector (seus substitutos e secretários) não têm o direito de candidatar-se pelo círculo eleitoral onde exerçam a sua actividade, (artigo 12, Lei 3/98);
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem início 21 dias antes da data das eleições e termina às 00horas do dia anterior ao escrutínio.
- Período da campanha eleitoral – de 25 de Outubro a 14 Novembro 2008;
- Silêncio de campanha – 15 de Novembro;
Os candidatos gozam de liberdade de expressão e informação, liberdade de reunião e manifestação e podem conduzir a campanha em todo o território nacional (artigos 28 e seguintes, Lei 3/98);
Não e’ permitida a campanha em unidades militares, locais de culto, hospitais, instituições públicas durante o seu período normal de funcionamento e em instituições de ensino durante o período de aulas (artigo 32, Lei 3/98);
Expressões de incitamento ao ódio, difamação, calúnia ou injúria, apelos à desordem ou incitamento à violência ou à guerra são proibidos.
Direito de Antena
Os partidos políticos e coligações de partidos concorrentes às eleições têm direito a tempo de antena nos órgãos de comunicação social, igual para cada um dos partidos e durante os 21 dias da campanha eleitoral. A utilização do tempo de antena é gratuita, porem as despesas inerentes ao registo de material de propaganda é por conta dos partidos e coligações, (artigo 37 e seguintes, Lei 3/98).
- Rádio – 10 minutos diários
- Televisão – 5 minutos diários
Toda a propaganda política realizada durante a campanha eleitoral através dos meios de publicidade comercial é interdita por lei e considerada uma infracção eleitoral de acordo com o artigo 45, Lei 3/98.
Financiamento eleitoral
Os partidos políticos e coligações de partidos concorrentes as eleições legislativas podem receber financiamento por diferentes vias – por contribuição do Estado, contribuições de partidos congéneres, por doações de eleitores, dos próprios candidatos e/ou dos partidos ou por via do produto da actividade da campanha eleitoral. As campanhas não podem receber contributos financeiros de governos estrangeiros e organizações governamentais estrangeiras (artigo 46, lei 3/98);
O Estado pode financiar a campanha dos candidatos às eleições de acordo com a sua disponibilidade financeira. A eventual distribuição de uma verba de apoio responde ao critério da proporcionalidade em função do número de candidatos constantes das listas definitivas publicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. A verba deverá ser atribuída até 15 dias antes do início da campanha eleitoral.
Sistema Eleitoral
- a Assembleia Nacional Popular (ANP), composta por 102 deputados (100 em território nacional e 2 na diáspora /Europa e Africa), é eleita por um período de 4 anos;
- para efeitos eleitorais, a Guiné-Bissau esta dividida em 8 regiões e um sector autónomo (Bissau);
- o território eleitoral divide-se em 29 círculos eleitorais, 27 no território nacional e 2 no exterior. A cada círculo eleitoral corresponde um colégio pluri nominal;
- círculos eleitorais dividem-se em sectores e em distritos eleitorais;
- por cada distrito eleitoral normalmente é atribuída uma mesa de assembleia;
- a conversão dos votos em mandatos rege-se pelo método de representação proporcional d’Hondt (artigo 124, lei 3/98);
Boletim de voto : de forma rectangular onde estão impressas as denominações, siglas, símbolos e bandeira dos partidos políticos ou das coligações de partidos concorrentes. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) efectua o sorteio da ordem pela qual as candidaturas ficam dispostas no boletim. O sorteio foi efectuado no dia 5 de Outubro 2008.
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas até 60 dias antes da data prevista para a realização das eleições. São proibidas candidaturas plácidas sob pena de inelegibilidade.
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em sessão plenária, apreciar a legalidade das candidaturas. A decisão resultante da apreciação das candidaturas é publicada em edital pelo STJ. Os mandatários dos partidos políticos e coligações partidárias concorrentes podem recorrer da decisão para a plenária que decide num prazo de 48h, (artigo 133, Lei 3/98).
As listas de candidatura devem conter o nome e o número de cartão de eleitor de cada candidato, acompanhados dos seguintes documentos:
- fotocópia do bilhete de identidade
- certificado do registo criminal
- declaração de candidatura reconhecida por notário
- documento comprovativo do recenseamento eleitoral
- comprovativo de recenseamento eleitoral do mandatário de cada lista concorrente
As listas devem conter candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos disputados nos diferentes círculos eleitorais. Os suplentes não devem ser em número inferior a dois nem superior a cinco (artigo 130 e seguintes, Lei 3/98);
Registo eleitoral
A organização e direcção do recenseamento eleitoral são da competência do Ministério da Administração Territorial e do Gabinete Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral (GTAPE) que delega competências no Instituto Nacional de Estatística e Censo (INEC). Porém a CNE tem competência para supervisionar todo o processo de recenseamento.
A Lei sobre o recenseamento prevê que o registo seja obrigatório e deve ser actualizado anualmente. O registo eleitoral utilizado em 2004 foi considerado pouco credível, pelo que se realizou um novo registo de raiz para a eleição Presidencial de 2005.
Em 2008 não se realizou nenhuma actualização do recenseamento. Optou-se, mais uma vez, por elaborar o registo de raiz e de forma manual. Com início a 3 de Julho 2008, teve a duração de 21 dias acrescido de um período de três dias. Os partidos políticos legalmente constituídos têm poderes de fiscalização dos actos de recenseamento.
Documentos a apresentar para o registo eleitoral incluem:
- Bilhete de Identidade, ainda que esteja caducado;
- Passaporte;
- Cédula pessoal, boletim ou certidão de nascimento;
- outros documentos oficiais com fotografias;
- Prova testemunhal de identidade;
Para uma população estimada em cerca de 1,4 milhões de habitantes registaram-se 578,974 eleitores (números provisórios da CNE).
Desde o último recenseamento realizado em 2005 registou-se um aumento de 38,819 eleitores a nível nacional (aumento de 7,2%).
Os cadernos eleitorais deverão ser expostos publicamente durante um período de 15 dias para que os eleitores possam fazer a verificação do seu registo eleitoral e proceder a reclamações caso seja necessário.
É da competência da CNE fazer publicar no Boletim Oficial o mapa com os resultados do recenseamento e proceder à sua divulgação nos órgãos de informação.
Os cadernos eleitorais são inalteráveis nos trinta (30) dias anteriores a cada acto eleitoral (Lei 2/98, Lei do Recenseamento Eleitoral).
Assembleias de Voto
O número e o local de funcionamento das Assembleias de Voto (AV) são determinados pela CNE.
- 2703 assembleias a nível nacional (número provisório da CNE);
- as AV são constituídas por aproximadamente por 400 eleitores e funcionam em edifícios públicos, de preferência em escolas;
- as AV funcionam simultaneamente em todo o território nacional;
- as AV iniciam a votação às 07:00horas e encerram às 17:00horas;
- as AV são compostas por seis (6) membros incluindo um presidente, um secretário, e quatro membros nomeadas pelas Comissões Regionais Eleitorais;
Região |
Eleitores Registados
2008 # |
Eleitores Registados
2005 * |
Deputados a eleger (1) |
Assembleias de Voto
2008 # |
Assembleias de Voto
2005 # |
Bissau |
148, 544 |
143831 |
20 |
530 |
455 |
Oio |
83,896 |
80,479 |
16 |
449 |
350 |
Gabú |
81,933 |
72,625 |
14 |
391 |
302 |
Bafatá |
78,579 |
70,747 |
14 |
396 |
336 |
Cachéu |
74,983 |
64,063 |
14 |
335 |
265 |
Biombo |
39,345 |
32,573 |
6 |
195 |
156 |
Tombali |
35,674 |
38,581 |
7 |
188 |
178 |
Quinará |
22,285 |
22,832 |
6 |
131 |
100 |
Bolama/Bijagós |
13,735 |
14,824 |
3 |
88 |
68 |
Total |
578,974 |
540,555 |
100 |
2 703 |
2210 |
(1) -Dois deputados não eleitos – Diáspora Africa e Europa.
Informação provisória da CNE. # Fonte: UNDP / CNE 2008; * Fonte: MOE UE 2005 Relatório Final.
Observação Eleitoral Internacional
A Lei sobre a observação eleitoral internacional (Lei 4/98) oferece às missões de observação eleitoral o enquadramento legal necessário para a implementação adequada das suas tarefas e objectivos de observação. Porém a Lei Eleitoral não prevê observadores domésticos. São os delegados dos partidos políticos e coligações partidárias que desempenham o papel de observadores locais.
Modo de votar
O eleitor apresenta-se à mesa de voto e identifica-se com o seu cartão de eleitor. A mesa de assembleia procede ao descarregamento do nome do eleitor no respectivo caderno eleitoral. Depois de identificado o eleitor a mesa de assembleia perfura o cartão de eleitor por meios mecânicos (alicate próprio). O presidente da mesa entrega então o boletim de voto ao eleitor que o vai marcar na cabine de voto. Após a votação (a colocação do boletim de voto na urna), o dedo do eleitor é marcado com tinta indelével.
Dúvidas, reclamações, protestos e contra protestos podem ser suscitados pelos delegados dos partidos políticos e coligações, bem como por qualquer eleitor presente na assembleia de voto. A mesa de assembleia não pode recusar-se a receber reclamações que deverão ser objecto de deliberação da mesa. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes tendo o Presidente o voto de desempate.
Apuramento eleitoral:
Apuramento local/sector:
- a contagem dos votos realiza-se na mesa, imediatamente após o encerramento da votação e na presença dos delegados das listas. Os boletins validamente expressos, os votos nulos, os boletins não utilizados e os inutilizados são colocados em envelopes próprios;
- os votos objecto de reclamação são rubricados e colocados num envelope separado;
Todos os envelopes são remetidos à Comissão Regional de Eleições.
A mesa elabora a acta das operações eleitorais que é assinada pelo presidente, secretário, escrutinadores e delegados das listas de partidos políticos e afixada à porta da assembleia de voto.
Apuramento por círculo:
- é realizada nas CRE’s, na presença dos delegados das listas, onde é verificado o número total de eleitores votantes no círculo eleitoral;
- procede-se ao apuramento do número total de votos obtidos por cada candidato, partido ou coligação de partidos;
- a CRE envia dois exemplares da cada acta do apuramento geral do círculo à CNE, e uma terceira é entregue ao Governo da Região;
Apuramento regional:
- é realizado nas CRE’s, na presença dos delegados das listas; procede-se ao apuramento dos resultados regionais com base nos resultados eleitorais da totalidade das assembleias de voto da região;
- o apuramento é feito com base nas actas e dos cadernos eleitorais;
- verifica-se o número total de eleitores votantes na região;
- verifica-se o número total de votos obtidos por cada candidato, partido ou coligação, e do número de votos nulos;
- a CRE lavra acta das operações de apuramento e envia dois exemplares à CNE, um terceiro exemplar é entregue na CRE;
Apuramento nacional:
- é realizado na CNE com base nas actas e documentos recebidos das CREs resultantes dos apuramentos regionais;
- a CNE publica os resultados nacionais entre 7 a 10 dias a contar da data de encerramento da votação;
- a CNE lavra as actas do apuramento nacional e envia um exemplar aos órgãos de soberania, aos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes;
- 48 horas após a conclusão do apuramento nacional, a CNE elabora e faz publicar no Boletim Oficial, os resultados eleitorais nacionais;
Contencioso Eleitoral
Artigo 143, Lei Eleitoral 3/98
“Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento do apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso desde que tenham sido reclamadas ou protestadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas “.
O plenário do Supremo Tribunal de Justiça é a instância competente para todos os recursos em matéria eleitoral e das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações e protestos.
Tutela jurisdicional:
- A apreciação da conformidade dos actos do recenseamento compete ao Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade se verificar.
- A apreciação da conformidade dos restantes actos eleitorais compete ao Supremo Tribunal de Justiça (secção eleitoral) com recurso para o plenário do Tribunal.
Se o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciar num prazo de 5 dias, cabe à CNE deliberar sobre essas irregularidades (artigo 5, Lei Eleitoral 3/98).
A diáspora não votou nas eleições legislativas passadas e também não irá votar nestas legislativas. Os dois assentos na ANP ficam por ocupar.