Administração das eleiçoes
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é um órgão independente, de carácter permanente responsável pela administração dos processos eleitorais. A CNE não tem poder normativo. Esta é prerrogativa da Assembleia Nacional Popular.
O Secretariado Executivo é o órgão permanente, administrativo e operacional da CNE composto por quatro membros, um Presidente, um Secretário executivo e dois Secretários executivos adjuntos, eleitos por 2/3 dos deputados da Assembleia para um mandato de quatro anos (artigo 3, Lei 4/98);
Noventa dias antes de qualquer dia de eleições e até ao anúncio dos resultados finais a CNE é acrescida de membros temporários:
. um representante do Presidente da República
. dois representantes do Governo
. um representante do Conselho Nacional da Comunicação Social
. um representante de cada partido político ou coligação de partidos
A CNE reúne-se em Plenária que inclui os membros permanentes do Secretariado Executivo e os não permanentes.
A CNE delibera por consenso em Plenária, se não se chega a consenso as decisões são tomadas pelo Secretariado Executivo da CNE. O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
A nível regional a CNE é representada por nove Comissões Regionais Eleitorais (CREs) que são estruturas não permanentes e que apenas funcionam em períodos eleitorais. São compostas por um Presidente e uma estrutura plenária com representantes de cada partido político ou coligações partidárias.
Outras instituições com responsabilidades eleitorais:
. Ministério da Administração Interna/ Secretaria de Estado da Administração Territorial/GTAPE, sob supervisão da CNE e responsável pelo recenseamento eleitoral
. Supremo Tribunal de Justiça, verifica as apresentações de candidaturas e toma decisões sobre reclamações eleitorais
. Ministério dos Negócios Estrangeiros, responsável pelo recenseamento eleitoral e votação dos guineenses na diáspora
. Presidência da República decide e anuncia a data de eleições
Recenseamento Eleitoral
A organização e direcção do recenseamento eleitoral são da competência do governo, através do Ministério da Administração Interna (MAI), da Secretaria de Estado da Administração Territorial e do Gabinete Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral (GTAPE). Este, por sua vez, delega competências no Instituto Nacional de Estatística e Censo (INEC). A CNE tem competência para supervisionar todo o processo de recenseamento.
O último recenseamento eleitoral realizou-se em Julho de 2008 durante 21 dias acrescido de um período de três dias.
Em Abril e Maio de 2009 procedeu-se à substituição pontual de cartões perdidos e à renovação de cartões por mudança de residência.
Apresentação e verificação de candidaturas
O Presidente da República é eleito por lista uninominal, segundo o sistema maioritário de duas voltas. É eleito o candidato que obtiver 50%+1 dos votos validamente expressos. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, realiza-se a segunda volta. Ao segundo sufrágio apenas concorrem os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na primeira votação e que não tenham retirado a candidatura.
Podem ser eleitos para o cargo de Presidente da República os cidadãos guineenses de origem, maiores de 35 anos e em exercício dos direitos políticos e civis estabelecidos pela lei.
As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas por partidos Políticos, Coligação de Partidos Políticos legalmente constituídos ou candidato independente com um mínimo de cinco mil cidadãos registados, dos quais deverão figurar 50 residentes em pelo menos cinco das nove regiões do país. Cada Partido político, Coligação de Partidos Políticos ou cidadão eleitor pode ser proponente de apenas uma candidatura.
A apresentação das candidaturas é feita perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) até 60 dias antes da data prevista para as eleições. O STJ verifica e decide sobre a aceitação das candidaturas.
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem início 21 dias antes da data das eleições e termina às 00 horas do dia anterior ao escrutínio.
Direito de Antena
Os candidatos às eleições presidenciais têm direito a tempo de antena nos órgãos de comunicação social, igual para cada um dos partidos e durante os 21 dias da campanha eleitoral. A utilização do tempo de antena é gratuita, porem as despesas inerentes ao registo de material de propaganda é por conta dos candidatos (artigo 37 e seguintes, Lei 3/98).
. Rádio - 10 minutos diários
. Televisão - 5 minutos diários
Toda a propaganda política realizada durante a campanha eleitoral através dos meios de publicidade comercial é interdita por lei e considerada uma infracção eleitoral de acordo com o artigo 45, Lei 3/98.
Observação do processo eleitoral
A Lei sobre a observação eleitoral internacional (Lei 4/98) oferece às missões de observação eleitoral o enquadramento legal necessário para a implementação adequada das suas tarefas e objectivos de observação. Porém, a Lei Eleitoral não prevê observadores domésticos. São os delegados dos partidos políticos e coligações partidárias que desempenham o papel de fiscalização.
Votação
A mesa de assembleia de voto é constituída pelo Presidente, Secretário e membros de mesa. A CNE contrata também agentes de segurança civil para cada mesa.
Os meios de comunicação social acreditados estão autorizados a estarem presentes dentro das assembleias de voto mas não podem realizar entrevistas no espaço de 500 metros.
As mesas de assembleia de voto abrem às 07.00 horas e encerram às 17.00 horas. Nenhuma propaganda eleitoral é permitida num raio de 500 metros.
Modo de votar
O eleitor apresenta-se à mesa de voto e identifica-se com o seu cartão de eleitor. A mesa de assembleia procede ao descarregamento do nome do eleitor no respectivo caderno eleitoral. Depois de identificado o eleitor a mesa de assembleia perfura o cartão de eleitor por meios mecânicos (alicate próprio). O presidente da mesa entrega, então, o boletim de voto ao eleitor que o vai marcar na cabine de voto. Após a votação (a colocação do boletim de voto na urna), o dedo do eleitor é marcado com tinta indelével.
Dúvidas, reclamações, protestos e contra protestos podem ser suscitados pelos delegados dos partidos políticos e coligações, bem como por qualquer eleitor presente na assembleia de voto. A mesa de assembleia não pode recusar-se a receber reclamações que deverão ser objecto de deliberação da mesa. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente o voto de desempate.
Apuramento eleitoral
A contagem dos votos realiza-se na mesa, imediatamente após o encerramento da votação e na presença dos delegados das listas.
Os resultados são remetidos para a Comissão Regional de Eleições onde se procede ao apuramento regional, na presença dos delegados das listas, onde é verificado o número total de eleitores votantes no círculo eleitoral e procede-se ao apuramento do número total de votos obtidos por cada candidato, partido ou coligação de partidos. A CRE envia dois exemplares da acta do apuramento geral do círculo à CNE e uma terceira é entregue ao Governo da Região.
O Apuramento nacional é realizado na CNE com base nas actas e documentos recebidos das CREs resultantes dos apuramentos regionais. A CNE publica os resultados nacionais entre 7 a 10 dias a contar da data de encerramento da votação. A CNE lavra as actas do apuramento nacional e envia um exemplar aos órgãos de soberania, aos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes; 48 horas após a conclusão do apuramento nacional, a CNE elabora e faz publicar no Boletim Oficial, os resultados eleitorais nacionais.
Contencioso Eleitoral
Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento do apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas ou protestadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.
O Supremo Tribunal de Justiça é a instância competente para todos os recursos em matéria eleitoral e das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações e protestos.
Se o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciar num prazo de cinco dias, cabe à CNE deliberar sobre essas irregularidades (artigo 6, Lei Eleitoral 3/98).
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